quinta-feira, 25 de junho de 2009

O STF e a grande mídia

Venício Lima
Agência Carta Maior

Infelizmente, a maioria do STF ainda “acredita” que a liberdade de imprensa tem hoje o mesmo significado que tinha na Inglaterra do século XVII onde “the press” era apenas a tipografia onde indivíduos livres para imprimir e divulgar suas idéias estariam mais preparados para o autogoverno.

No curto período de sete semanas, o STF tomou duas importantes decisões que afetam diretamente o campo das comunicações no país: considerou não recepcionadas pela Constituição de 1988 duas normas legais oriundas do período autoritário, a saber, a totalidade da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a exigência de diploma de curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista contida no Decreto Lei 972/1969.Em ambos os julgamentos – independente das decisões finais – o STF, data venia, confirmou que a maioria de seus membros, no que se refere ao debate contemporâneo (acadêmico ou não) sobre o poder e a centralidade da mídia, vive período anterior às fusões, aquisições e joint ventures que fizeram emergir os conglomerados globais de comunicação e entretenimento na segunda metade do século passado quando, na verdade, já estamos imersos na capilaridade do ciberespaço.Tanto no julgamento da ADPF 130 como no da RE 511961 é possível concluir que a maioria do STF:(1) supõe uma inexistente “autonomia” profissional que confunde o exercício individual da profissão de jornalista com o poder da “imprensa”, isto é, com o poder dos grupos empresariais que contratam e empregam os jornalistas, vale dizer, que são os seus patrões;(2) supõe que o jornalista é senhor das pautas, vale dizer, daquilo que efetivamente é veiculado na mídia impressa ou eletrônica, ignorando que os jornalistas trabalham numa estrutura empresarial vertical e hierarquizada onde aqueles em posição de decisão editorial, lá estão porque são, eles próprios, os proprietários da empresa ou porque estão a eles “alinhados”;(3) ignora que a atividade de jornalista não pode ser considerada uma extensão, sem mais, da liberdade de expressão simplesmente porque seu objeto não é a opinião mas, em tese, a notícia que deve ser isenta, imparcial e equilibrada. Aqueles que profissionalmente emitem opiniões na mídia – editorialistas, colunistas, articulistas, comentaristas, analistas – em sua maioria, nem sequer são jornalistas; e(4) continua a considerar o Estado como a única ameaça à liberdade de expressão individual e à liberdade de imprensa, ignorando o poder de censura e controle dos próprios grupos de mídia privada, mesmo quando fundamenta o argumento jurídico em premissas que claramente conduzem a conclusões distintas.Um exemplo emblemáticoEm outra ocasião tratei do julgamento da ADPF 130 e agora quero, em particular, referir-me à parte do argumento contido no voto do relator do RE 511961 que, como ele mesmo afirma, já havia sido apresentado também no seu voto em relação à ADPF 130. Tomo como referencia o voto sem revisão disponibilizado AQUI.Ao concluir a primeira parte do “mérito”, na qual considera a exigência do diploma como uma forma de controle estatal prévio sobre a liberdade de expressão, o relator passa sem mais do exercício profissional da profissão de jornalista para a “atividade jornalística” ou para “a imprensa e seus agentes”. Afirma ele:(...) O entendimento até aqui delineado não deixa de levar em consideração a potencialidade danosa da atividade de comunicação em geral e o verdadeiro poder que representam a imprensa e seus agentes na sociedade contemporânea (p. 69).Para comprovar “a potencialidade danosa da atividade de comunicação em geral e o verdadeiro poder que representam a imprensa e seus agentes”, o relator faz várias citações – diga-se, absolutamente pertinentes – dos juristas Fritz Ossenbuhl, Manuel da Costa Andrade e Vital Rego. Vale a longa transcrição de parte delas:O poder da imprensa é hoje quase incomensurável. Se a liberdade de imprensa nasceu e se desenvolveu (...) como um direito em face do Estado, uma garantia constitucional de proteção de esferas de liberdade individual e social contra o poder político, hodiernamente talvez represente a imprensa um poder social tão grande e inquietante quanto o poder estatal. É extremamente coerente, nesse sentido, a assertiva de Ossenbühl quando escreve que “hoje não são tanto os media que têm de defender a sua posição contra o Estado, mas, inversamente, é o Estado que tem de acautelar-se para não ser cercado, isto é, manipulado pelos media” (...).Nesse mesmo sentido são as ponderações de Vital Moreira: “No princípio a liberdade de imprensa era manifestação da liberdade individual de expressão e opinião. Do que se tratava era de assegurar a liberdade da imprensa face ao Estado. No entendimento liberal clássico, a liberdade de criação de jornais e a competição entre eles asseguravam a verdade e o pluralismo da informação e proporcionavam veículos de expressão por via da imprensa a todas as correntes e pontos de vista. Mas em breve se revelou que a imprensa era também um poder social, que podia afetar os direitos dos particulares, quanto ao seu bom nome, reputação, imagem, etc. Em segundo lugar, a liberdade de imprensa tornou-se cada vez menos uma faculdade individual de todos, passando a ser cada vez mais um poder de poucos. Hoje em dia, os meios de comunicação de massa já não são expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos, antes relevam dos interesses comerciais ou ideológicos de grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos de interesse. Agora torna-se necessário defender não só a liberdade da imprensa mas também a liberdade face à imprensa” (...).O pensamento é complementado por Manuel da Costa Andrade, nos seguintes termos:“Resumidamente, as empresas de comunicação social integram, hoje, não raro, grupos econômicos de grande escala, assentes numa dinâmica de concentração e apostados no domínio vertical e horizontal de mercados cada vez mais alargados. Mesmo quando tal não acontece, o exercício da atividade jornalística está invariavelmente associado à mobilização de recursos e investimentos de peso considerável. O que, se por um lado resulta em ganhos indisfarçáveis de poder, redunda ao mesmo tempo na submissão a uma lógica orientada para valores de racionalidade econômica. Tudo com reflexos decisivos em três direções: na direção do poder político, da atividade jornalística e das pessoas concretas atingidas (na honra, privacidade/intimidade, palavra ou imagem)” (...).É compreensível, assim, que o exercício desse poder social muitas vezes acabe por ser realizado de forma abusiva. É tênue a linha que separa a atividade regular de informação e transmissão de opiniões do ato violador de direitos da personalidade. E os efeitos do abuso do poder da imprensa são praticamente devastadores e de dificílima reparação total.Mais uma vez citem-se as sensatas palavras de Ossenbühl sobre os efeitos perversos e muitas vezes irreversíveis do uso abusivo do poder da imprensa:“Numa inextricável mistura de afirmações de fato e de juízos de valor ele (indivíduo) vê a sua vida, a sua família, as suas atitudes interiores dissecadas perante a nação. No fim ele estará civicamente morto, vítima de assassínio da honra (Rufmord). Mesmo quando estas conseqüências não são atingidas, a verdade é que a imprensa moderna pode figurar como a continuadora direta da tortura medieval. Em qualquer dos casos, é irrecusável o seu efeito-de-pelourinho” (...). No Estado Democrático de Direito, a proteção da liberdade de imprensa também leva em conta a proteção contra a própria imprensa (pp. 69-71).Diante de arrazoado tão incisivo, esperava-se que a sequencia do argumento clamasse, por exemplo, pela regulamentação do § 5º do artigo 220 da Constituição de 88, uma das disposições que se deve observar em relação à “ausência de restrições à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”, vale dizer:“Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.O que o relator conclui, no entanto, além de contrariar a simples lógica, está na contramão das normas legais de estímulo e controle da competição no mercado das empresas de mídia que vigoram em países como os Estados Unidos (desde 1943) e a Inglaterra (desde 1949). Afirma ele:É certo, assim, que o exercício abusivo do jornalismo implica sérios danos individuais e coletivos. Porém, mais certo ainda é que os danos causados pela atividade jornalística não podem ser evitados ou controlados por qualquer tipo de medida estatal de índole preventiva (sublinhado nosso, p. 71).E, logo em seguida, conclui o relator:(...) E, como analisado acima, não há razão para se acreditar que a exigência de diploma de curso superior de jornalismo seja uma medida adequada e eficaz para evitar o exercício abusivo da profissão (pp. 71-72).Certamente a exigência de diploma superior específico de jornalismo para o exercício da profissão nada tem a ver com a oligopolização e a monopolização das empresas de mídia que controlam o mercado de informação e entretenimento, contrariando os princípios da pluralidade e da diversidade que constituem o fundamento básico da liberdade de expressão e da democracia.Tipografia vs. conglomerados de mídiaInfelizmente, a maioria do STF ainda “acredita” que a liberdade de imprensa tem hoje o mesmo significado que tinha na Inglaterra do século XVII onde “the press” era apenas a tipografia onde indivíduos livres para imprimir e divulgar suas idéias estariam mais preparados para o autogoverno. Já faz tempo a velha “imprensa” se transformou em uma poderosa instituição – na mídia, que é o coletivo dos diferentes meios impressos e eletrônicos – e não tem mais qualquer relação direta com a liberdade individual de expressão dos cidadãos.A esperança para uma comunicação democratizada e um espaço público participativo está cada vez mais no avanço da inclusão digital e nos blogs, sítios de relacionamento, redes sociais virtuais, twiters e sítios alternativos de informação e entretenimento.Enquanto isso o STF continua a equacionar liberdade de expressão com liberdade de imprensa, permanece nos tempos idílicos de uma “imprensa” de poesia e literatura e, com isso, ajuda a prolongar o domínio da grande mídia sobre o espaço público em nosso país.


Venício Lima é Pesquisador Sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política da Universidade de Brasília - NEMP - UNB

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